Anulat Ria De Registro Paterniddae
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.XXXXXXX, brasileiro, solteiro, operador de call center, portador da C.I. MG 0000000, inscrito no CPF sob o nº 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, Bairro XXXX, CEP: 00000, Belo Horizonte/MG, por intermédio de seu procurador “in fine” assinado (procuração em anexo) , vem, respeitosamente, perante V.Exa., propor
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
em face de YYYYYYYY, menor, representado por sua mãe ZZZZZZZZ, brasileira, solteira, do lar , residente e domiciliada na Rua XXXXX, nº 00, Bairro XXXXXX, Belo Horizonte/MG, com fulcro no art.1.604 do CC/02 c/c art.113 da Lei 6.015/73, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I- DOS FATOS
O autor conheceu a representante legal do réu em abril de 2007 e manteve com ela um relacionamento amoroso até meados de novembro de 2007. Após um mês de relacionamento a requerida anunciou sua gravidez, porém se negava a fazer o pré-natal.
No primeiro ultra-som realizado ficou constatado que a genitora estava com 18 semanas de gestação. Esta constatação comprovou de forma cabal que a genitora não estava grávida de 13 semanas, como havia sido afirmado anteriormente, o que gerou certa desconfiança ao requerente.
No nascimento da criança, em 10 de novembro de 2007, a genitora declarou que a mesma havia nascido prematura, com 7 meses, reportando mais dúvidas e questionamentos ao requerente.
Após o nascimento, foi solicitado à genitora o exame de DNA, o que foi veemente negado.
Apesar da dúvida eminente, o requerente registrou a criança como seu filho legítimo em 13 de novembro de 2007, conforme certidão em anexo.
II- DO DIREITO
Conforme restará provado, o autor foi induzido a erro ao registrar o réu, podendo tal vício acarretar a anulação do registro civil, conforme norma disposta no art 1.604 CC/02.
A respeito do tema, preleciona o Professor CAIO MÁRIO DA SILVA