A Valorização do trabalho manual à luz da Constituição de 1988
José Fernando Nunes Debli
“Vós não sois máquina. Homens é que sois.”
(Charles Chaplin)
RESUMO
O presente trabalho tem como objeto a abordagem da valorização do trabalho manual como condição da preservação da dignidade humana, primeiro sob sua perspectiva histórica e sociológica e, após, sob sua perspectiva jurídica, na medida de sua aplicabilidade e eficácia no ordenamento brasileiro. Objetiva-se demostrar que a divisão dicotômica entre trabalho manual e intelectual é fundamentada, sobretudo, em uma orientação influenciada pela visão econômica do trabalho. Além disso, será demonstrada que essa divisão não se mostra adequada ao desenvolvimento completo de qualquer ser humano.
Palavras chave: Valorização do trabalho manual. Direitos Humanos. Constituição de 1988.
1 - Introdução
Após grande período de consolidação dos direitos dos sociais no ordenamento jurídico brasileiro, a constituição Brasileira de 1967 já destacava, em seu artigo 157, inciso II, que a valorização do trabalho constitui condição para garantia e preservação da dignidade humana.
Desta forma, pode-se dizer que o trabalho humano encontra-se estritamente vinculado aos Direitos Humanos, na medida em que as intervenções estatais de cunho social constituíram característica intrínseca da segunda geração ou dimensão desses direitos, etapa marcada pela proteção e preocupação com o trabalhador.
Sobre a necessária relação entre a preservação do valor do trabalho, seja o manual, seja o intelectual, e a legitimação e consolidação dos Direitos Humanos, Mauricio Godinho Delgado ensina que...
(...) o universo social, econômico e cultural dos Direitos Humanos passa, de modo lógico e necessário, pelo ramo jurídico trabalhista, à medida que este regula a principal modalidade de inserção dos indivíduos no