academica
O Direito Civil se caracteriza por ser o ramo do direito privado que tem como função reger as relações humanas, disciplinando as suas condutas. Mas este direito de longe deve ser estático, sendo que os revolucionadores avanços tecnológicos e científicos pelo qual a sociedade vem passando nos últimos anos impõem naturalmente alterações nas necessidades jurídicas das relações contemporâneas. É neste contexto que, surge o que vem sendo chamado de Constitucionalização do Direito Civil, trazendo novas concepções de princípio e normas provindas da Constituição para dentro da ciência civilista. (FARIAS, 2011).
[...] tem-se anunciado o surgimento de uma nova disciplina ou ramo metodológico denominado direito civil-constitucional, que estuda o direito privado a luz das regras constitucionais. É digno de nota o fenômeno que vem se desenvolvendo atualmente de acentuada interferência do direito publico em relações jurídicas até agora disciplinadas pelo Código Civil. (GOLÇALVES, 2010, p. 45, grifo do autor).
Analisando nosso contexto histórico, é importante destacar que o processo de Constitucionalização na grande maioria dos países se dá a partir da segunda metade do século XX e, no Brasil particularmente com o advento da promulgação da Constituição de 1988. A partir disto, a Constituição passou a a ter um verdadeiro papel delimitador e de fato os seus valores como a dignidade da pessoa humana, solidadriedade e igualdade substancial passam a ser incorporados a ciência civilista contemporânea. (FARIAS, 2011).
A expressão direito civil-constitucionalizado apenas realça a necessária releitura do nosso Código Civil e das leis especiais a luz da Constituição, redefinindo as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, da nova tábua axiológica fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), na solidariedade social (art. 3°, III) e na igualdade substancial. (GOLÇALVES, 2010, p.