Direito de Vizinhança
Nelson Rosenvald
Segundo Rosenvald, nos direitos de vizinhança a norma jurídica limita a extensão das faculdades de usar e gozar por parte de proprietários e possuidores de prédios vizinhos, impondo-lhes um sacrifício que precisa ser suportado para que a convivência social seja possível e para que a propriedade de cada um seja respeitada. Cada proprietário compensa seu sacrifício com a vantagem que lhe advém do correspondente sacrifício do vizinho. Se cada um pudesse invocar o seu direito absoluto, todos estariam impossibilitados de exercer suas faculdades, pois as propriedades aniquilar-se-iam.
O conflito de vizinhança nasce sempre que um ato do proprietário ou possuidor de um prédio repercute no prédio vizinho, causando prejuízo no próprio imóvel ou incômodo ao morador.
A finalidade imediata da norma é a fundamental alimentação do principio da função social da propriedade, eis que a preservação da harmonia entre vizinhos permite que cada propriedade seja objeto do mais amplo uso e fruição, podendo assim alcançar seus objetivos econômicos ao mesmo tempo em que preserva interesses sociais.
A expressão propriedade vizinha não se aplica restritamente aos prédios confinantes, mas engloba todos os prédios que puderem sofrer repercussão de atos propagados de prédios próximos. Já o vocábulo prédio não distingue entre o imóvel urbano ou rural. Nem se indaga se sua destinação é residencial, comercial ou industrial. Evoca apenas uma edificação de uma casa ou condomínio, independente da finalidade. Mesmo o terreno não-edificado é considerado imóvel lato sensu, sendo suficiente que dele emane interferência prejudicial que repercuta no prédio vizinho.
O direitos de vizinhança são obrigações propter rem; vinculam-se ao prédio, assumindo-os quem quer que esteja em sua posse. A principal característica é o fato da determinação indireta dos sujeitos, pois o dever não incide imediatamente sobre A ou B, mas a qualquer um que se vincule a uma