A TUTELA JURISDICIONAL DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
Professor dos Cursos de Graduação e Pós-graduação da UMP-IESB em Londrina/PR, UEL – Universidade Estadual de Londrina/PR, PUC/PR Campus Londrina/PR e UNIPAR – Universidade Paranaense – Campus Paranavaí/PR
Sumário: 1. Interesses reconhecidos pelo Direito. 2. Meios instrumentais para a defesa dos direitos difusos e coletivos. 2.1. a ação popular. 2.2. a ação civil pública. 2.3. o mandado de segurança coletivo. 3. Considerações finais. 4. Bibliografia. Resumo: As importantes alterações na legislação para a proteção de direitos difusos e coletivos fizeram com que o Direito Processual adotasse novos parâmetros. Estas categorias de direitos não permitem um tratamento restritivo, como o verificado no início do Código de Processo Civil. Abstract: The important alterations in the legislation to the protection of diffuses and collective rights made that the Processual Right adopted new parameters. These categories of rights don't allow a restrictive treatment as verified in the begining of the Civil Process Code. Palavras-chave: Direitos difusos e coletivos. Interesses. Tutela coletiva. Coletivização do processo. Key-words: Diffuse and collective rights. Interests. Tutors collective. Process collectivization.
1. Interesses reconhecidos pelo Direito. Em proêmio é necessário ressaltar que, supeditado nas lições de Rodolfo Camargo Mancuso1[1], não se torna possível o efetivo exercício de um direito sem que haja um interesse jurídico a ser tutelado. Em uma expressão comum, vulgar, os interesses representam simplesmente a idéia de “vantagem”, daí o indivíduo apenas quer, deseja, aspira, sem contudo exigir a satisfação de tais anseios. São interesses simples, puros, de fato, caracterizados por frágil projeção econômica ou social, que fica limitada à esfera do pensamento, que, aliás, não conhece limites. Ao tratar deste tema, o pré-citado autor caracteriza-os como anseios, aspirações