O processo civil da atualidade
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Direito Processual Civil/Turma 14
Nosso sistema jurídico precisa de um Código de Processo Civil Coletivo?
Sérgio Roberto Amaral Alves
Blumenau/Santa Catarina
2011
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil brasileiro de 1973 tinha como característica inicial ser um instrumento para a tutela de direitos individuais. Legislações extravagantes posteriores e a própria Constituição de 1988 modificaram nosso sistema jurídico, permitindo também a tutela de diversos direitos difusos e coletivos. A tramitação no legislativo de projeto de lei sobre o novo Código de Processo Civil, suscita a questão sobre a necessidade de um Código de Processo Civil Coletivo, que reúna todas as legislações extravagantes em um único instrumento para a tutela dos direitos difusos e coletivos.
2. DESENVOLVIMENTO
A necessidade de proteção dos direitos difusos e coletivos, segundo Zavascki, já havia sido constatada por Cappelletti e Garth, na obra Acesso à Justiça, de 1978, onde afirmam que “uma verdadeira ‘revolução’ está-se desenvolvendo dentro do processo civil” e que “a visão individualista do devido processo judicial está cedendo lugar rapidamente, ou melhor, está se fundindo com uma concepção social, coletiva”. (ZAVASCKI, 2008, p.31,32) A criação de instrumentos de tutela coletiva no Brasil teve início com a Lei Ação Popular 6.513/77, mas foi a Lei da Ação Civil Pública 7.347/85, que representou um marco na busca de instrumentos processuais para a tutela dos chamados direitos e interesses difusos e coletivos, preenchendo uma importante lacuna do sistema do processual civil. (ZAVASCKI, 2008, p.34) Além destas, houve também avanço na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, com o advento da Ação Civil Coletiva prevista no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90; e do Mandado de