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A defesa dos interesses/direitos transindividuais com a chegada do Estado Democrático de Direito, ganhou foros de cidadania. Atualmente, portanto, é fecunda a doutrina, bem como a resposta firme e, na maioria das vezes, acertada da jurisprudência na defesa de interesses que, há bem pouco tempo, era impensável no Direito brasileiro.
Com a aparição de novos interesses/direitos, fez-se mister o surgimento de novas formas de proteção, sendo incumbência da Ciência Processual adequar os institutos do Direito processual clássico – inspirado ainda em princípios e institutos surgidos no século XVIII – para a defesa desses direitos coletivos.
Para tanto, foram editadas algumas leis, ao longo dos anos, que previram a defesa de alguns direitos coletivos lato sensu. Porém, é de se colocar em evidência a aparição das Leis nº 7.347/85 – que instituiu a Ação Civil Pública – e 8.078/90 – que instituiu o Código de Defesa do Consumidor – que, de seu turno, além dos aspectos materiais, deu maior desenvolvimento à defesa dos interesses coletivos em sentido amplo.
Não obstante a inegável importância que esses diplomas legais possuem hoje no cenário jurídico nacional – como verdadeiras concretizações do Estado Democrático de Direito no aspecto processual – muita celeuma foi criada durante os anos das respectivas aplicações, mormente no tocante ao redimensionamento de velhos institutos processuais que tiveram que ser readaptados à nova realidade das demandas coletivas, em razão, obviamente, da natureza dos novos interesses/direitos perseguidos no bojo da relação jurídica processual.
Dentre as muitas divergências que ainda causam os textos legislativos mencionados, a competência para apreciação e julgamento das demandas propostas pelo rito processual instituído no Cap. II, do Tít. III do CDC, entendemos, merece melhor reflexão, seja da doutrina, seja da jurisprudência.
Neste sentido, o presente trabalho tem por escopo precípuo a análise da competência instituída para as