LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS - ASPECTOS DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
Primeiramente considera-se essencial ressaltar o conceito de locação, uma vez que este é considerado muito genérico. Segundo Maria Helena Diniz (2009, p.259) apud Clóvis Beviláqua locação é “o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração paga pela outra, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, o uso e gozo de uma coisa infungível, a prestação de um serviço apreciável economicamente ou a execução de alguma obra determinada”.
Toda a estrutura da locação em nosso Código Civil antigo baseou-se na preponderância da posição jurídica do locador, levando em consideração que na maioria das vezes ele é o proprietário da coisa locada, o titular do capital. A mesma ideia orientou a prestação de serviços. As modificações sociais exigiram que outras estruturas fossem concebidas, mormente na locação de imóveis e na prestação de atividade laboral, derrogando normas do Código. (VENOSA, 2010, p.125)
Acerca das características gerais da locação, de acordo com Maria Helena Diniz (2009, p.260) há “três modalidades de locação”. Estas modalidades segundo Maria Helena Diniz (2009, p.3201) são em suma difundidas em “cessão temporaria do uso e gozo da coisa, da prestração de serviço ou da execução de uma das obras determinada; remuneração: aluguel, na locaçao de coisa; salário, na prestação de serviço; preço, na locação de obra; contratualidade: consiste em contrato bilateral, oneroso, comutativo, consensual e de execução sucessiva; presença das partes intervenientes”.
O Direito Romano conhecia três modalidades de locação A locatio conductio rerum, locação de coisas, pela qual o locador cedia ao locatário o uso de um bem mediante soma em dinheiro; a locatio conductio operarum, locação de serviços, pela qual um sujeito se comprometia a prestar serviços para outro, mediante certo pagamento, e a locatio conductio operis, locação de obra ou empreitada, pela qual um sujeito