A tripartição dos poderes
Introdução
A teoria da separação dos poderes foi sistematizada no contexto histórico da formação do Estado Liberal inglês, no Século XVIII, com a intenção de resguardar a liberdade dos indivíduos.
O grande responsável por essa sistematização foi o filósofo iluminista francês Charles-Louis de Scondat, o barão de Montesquieu, por meio da obra “De L’ Esprit dês Lois” (Do espírito das leis – Livro XI, Cap. VI.), publicada em 1748, que tratou de afirmar a necessidade de um sistema de Estado organizado na forma de Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Tais poderes, atuantes harmônicos e independentemente entre si, afastariam a tirania natural do absolutismo monárquico e despersonalizariam o Poder em prol do império da lei. (JORGE NETO, 2008, p. 60)
Essa configuração de Estado tripartido em Poderes foi incorporada pela maioria das constituições da época (DALLARI, 2005, p. 219). Como exemplo, viu-se sua inserção já na Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776, a qual prescrevia em seu parágrafo 5º “que os poderes executivo e legislativo do Estado deverão ser separados e distintos do judiciário”. Outrossim, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada na França em 1789, estava gravado em seu artigo 16º que “Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição”. Ainda hoje, o princípio da separação dos poderes é um dos principais dogmas do Estado Democrático de Direito.
Para compreender as mudanças na interpretação da separação dos poderes é preciso fazer uma retrospectiva da evolução histórica do instituto com o intento de melhor visualizar o contraste sociológico entre o tempo de sua origem e a atualidade. Certamente, há uma grande necessidade de revermos a teoria para melhor efetividade de seus fins, sob pena de estagnarmos no liberalismo em pleno Estado Social. Como bem pontuou Nagibe de Melo Jorge