Tripartição dos Poderes
Este presente artigo vai tratar sobre a divisão orgânica do Poder – “Tripartição de Poderes”. Noções introdutórias sobre a teoria de Aristóteles, identificação da função do Estado, conceitos do Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, onde vamos abordar a relação entre os poderes (Função Típica e Funções Atípicas), abrandamento da teoria de Montesquieu, improbidade da expressão “Tripartição de Poderes”,
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Identificação da função do Município
As primeiras bases teóricas para a “Tripartição de Poderes” foram lançadas na antiguidade grega por Aristóteles, onde ele alegava a existência de três funções distintas, que eram exercidas pelo poder soberano, quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observadas por todos (Legislativo), a de aplicar as referidas normas ao caso concreto (Executivo), a função de julgamento diminuindo os conflitos vindos da execução das normas gerais nos casos concretos (Judiciário). Acontece que o filosofo grego, em decorrência do momento histórico descrevia a concentração do exercício de tais funções na figura de uma única pessoa, o soberano, onde ele exercia as funções, uma vez quem era ele que editava os atos gerais, aplicava-o em casos concretos, e também resolvia conflitos decorrentes da aplicação de Lei.
PODER LEGISLATIVO
O Poder Legislativo aqui no Brasil foi introduzido levando em conta a forma do Estado, verificando-se de que a sua manifestação em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Assim vigora o bicameralismo, em âmbito feral, ou seja, o bicameralismo é composto por duas casas: a Câmara dos Deputados Federais, composta por representantes do povo, e pelo Senado Federal, representado pelos Estados-membros e o Distrito Federal, formando o Congresso Nacional. No âmbito estadual, municipal, distrital e dos Territórios Federais, sendo os territórios quando criados, ao contrario da estrutura legislativa federal, é do tipo unicameral, pois é composta