A sobrevivência da exceção de pre executividade
Tal medida sempre foi muito utilizada pelos devedores, notadamente antes da promulgação das Leis 11232/05 e 11382/06 que inovaram a execução civil, trazendo a desnecessidade de garantia do Juízo para apresentação de Embargos à Execução nas execuções de título extrajudicial.
Após a promulgação da citada lei, a medida ainda pode ser utilizada, eis que em algumas hipóteses mais célere ao processo e mais viável ao devedor, vejamos:
Considerando que os Embargos somente podem ser propostos no início da execução no prazo de 15 dias após a juntada do mandado de citação e que a Exceção de Pré-Executividade pode ser apresentada a qualquer tempo, levando ao magistrado alguma nulidade a ser declarada, por obvio que esta se torna mais viável em inúmeras situações, notadamente naquelas em que a nulidade é constatada após o decurso do prazo para embargos.
Ademais, após a Exceção de Pré-Executividade não há necessidade de o magistrado abrir prazo de defesa ao Exeqüente, como ocorre nos Embargos, já que não se trata de ação, tornando, assim, o processo mais célere, permitindo que o magistrado reconheça a nulidade argüida de imediato.
A natureza de ação dos Embargos do Devedor faz com que o Executado seja obrigado a recolher custas quando da apresentação dos mesmos, salvo se detentor dos benefícios da justiça gratuita, o que não ocorre na Exceção de Pré-Executividade, privilegiando, assim, o Executado que deseje argüir alguma nulidade processual, isentando-o do pagamento de custas.
Neste sentido, Eduardo Talamini (TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil. In: NERY JR., Nelson. SANTOS, Ernane Fidélis dos.