A Segunda Geração de Direitos: Os direitos de Igualdade
As condições históricas que promoveram uma nova etapa no estado de consciência sobre as necessidades básicas do homem, foram dadas pela Revolução Industrial. As transformações sociais e econômicas que provocou tiveram seu efeito mais dramático na conformação de uma classe social de operários assalariados, submetida a desumanas condições de exploração.
A “nova ordem”, imposta pela burguesia, enfrenta, então, a crítica dos pensadores socialistas, que reclamam uma radical transformação das condições materiais de existência do “proletariado”.
Marx renuncia a concepção liberal dos Direitos Humanos, negando sua universalidade e identificando-se com os interesses da classe social dominante: “a sociedade civil atual é a realização é a realização do principio do individualismo: a existência individual é o objetivo final, enquanto que a atividade, o trabalho, o conteúdo são meros instrumentos”.
As condições de vida das massas sociais agrupadas em torno dos centros mineiros e fabris, inspira uma ordem de coisas que garantisse condições de vida dignas. Mas essa dignidade não era o que outorgava o Estado liberal ao cidadão: isto se refere especificamente à procura de melhores condições de vida, de trabalho de bem estar social.
Esta Segunda geração de direitos, econômicos, sociais e culturais, é reclamada desde as reuniões da Internacional Socialista e os congressos sindicais que se dão durante o século XIX. As primeiras incorporações desses direitos à ordem jurídica de um Estado, correspondem ao século XX: são incluídos na Constituição Mexicana, de 1917; na Russa, de 1918 e na da República de Weimar, de 1919. No Uruguai, são incorporados na Constituição de 1934.
A diferença com a primeira geração de direitos não reside exclusivamente no conteúdo dos direitos. da fase