Direitos Humanos da Segunda Geração
Nota-se, portanto, que, ao contrário dos direitos de primeira geração, em que o Estado passa a ter o dever de não intervir, nos direitos de segunda geração o Estado passa a ter responsabilidade preponderante para a concretização de um ideal de vida digno na sociedade. Se para o professor Marcelo Alexandrino os direitos de primeira geração se caracterizam como direitos negativos, os de segunda geração recebem a classificação de direitos positivos, direitos do bem-estar, liberdades positivas ou direitas dos desamparados. ( ALEXANDRINO, 2012. p.102)
Não por menos, os direitos de segunda geração são conhecidos como direitos sociais, pois, estão ligados a legitimidade de reivindicação de justiça social. Também são direitos sociais por estarem ligados a ideia de igualdade, pois a partir de sua efetivação, o Estado passou a se obrigar a prover a todos, de forma igualitária e justa, meios para que o cidadão viva de forma digna, sendo assim, vivemos em um País em que todos tem direito a saúde, todos tem direito a educação, todos tem direito ao trabalho, etc.
O princípio da igualdade de fato ganha realce nessa segunda geração dos direitos fundamentais, a ser atendido por direitos a prestação e pelo reconhecimento de liberdades sociais – como a de sindicalização e o direito de greve. Os direitos de segunda geração são chamados de direitos sociais, não porque sejam direitos de coletividades, mas por se ligarem a reivindicações de justiça social – na maior parte dos casos, esses direitos têm por titulares indivíduos singularizados. (BRANCO, 2012. p. 156)
Podemos concluir que a Segunda Geração dos Direitos