Dimensões do Direito
Até os dias atuais,[1] podemos relacionar a existência de quatro dimensões de direitos fundamentais. Note-se que a grande maioria da dogmática constitucionalista prefere utilizar-se da expressão “gerações” para designar os vários grupos de direitos trazidos à lume ao longo dos tempos. Todavia, cremos que a expressão geração traz em seu bojo a idéia de renovação e sucessão, o que não ocorre com os direitos fundamentais, pois o surgimento de novos direitos não exclui os anteriormente prestigiados, vindo, ao contrário, somarem-se a eles (TAVARES, André Ramos apud MIRANDA, Henrique Savonitti, 2005).
Para Márcia Maria dos Santos SOUZA (2005), embora não tenha havido previsão expressa sobre o reconhecimento do direito ao meio ambiente no documento de 1948, verificamos que em 1972 a Organização das Nações Unidas manifesta-se sobre a problemática ambiental desencadeada por um modelo de exploração desenfreada do ecossistema, celebrando a Declaração de Estocolmo. Pois, a ênfase na preservação e melhoramento do ambiente humano norteou a emissão de vinte e seis princípios, nos quais se vislumbram a preocupação em não dissociar o desenvolvimento dos países das políticas ambientais capazes de assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado às presentes e às futuras gerações.
Assim, com a Declaração de Estocolmo de 1972, a questão ambiental ganha proteção internacional, através de um documento, subscrito por diversos países, dentre eles, o Estado brasileiro.
O direito ao meio ambiente é fruto da evolução dos direitos fundamentais e seu conteúdo o identifica como um direito da terceira geração. É um produto histórico e complexo, que veio em resposta a anseios e necessidades do homem contemporâneo[2].
Para descrever a história constitucional dos Direitos Fundamentais utilizaremos a exposição da professora Gisela Maria BESTER (1999):
1. Direitos de Primeira Geração (Civis) - surgidos no decorrer do século XVIII, são as liberdades civis básicas e