Trabalho Artigo 5
Matrícula: 20151109779
Ética Profissional
Professora Cléa Gois e Silva
Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.
Constituição da República Federativa do Brasil
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
O Art. 5º tem como principal disposição o princípio da igualdade, onde todos são iguais mediante a lei e decreta que a violação do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade é proibida. Porém, isso não quer dizer que essa igualdade de tratamento seja absoluta. Em resumo, o princípio da igualdade é tratado de modo proporcional as partes, ou seja, tratar igual os iguais, e desigual os desiguais.
Ele trata dos direitos e deveres individuais e coletivos que são objeto dos incisos I ao LXXVIII e parágrafos. Estes são, em suma, os princípios fundamentais hoje genericamente denominados Direitos Humanos.
O termo igualdade pode ser interpretado de duas formas:
1. A primeira no sentido de dar aos cidadãos as mesmas regras;
2. A segunda no sentido de conceder a cada cidadão a devida norma, prezando por suas diferenças e igualdades.
Estão incluídos todos que se encontram em território brasileiro, nacional ou estrangeiro, estrangeiros residentes ou em trânsito, pessoas físicas ou jurídicas.
Os direitos de primeira geração são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos, que correspondem a limitações do Estado em relação ao cidadão. Na prática, funciona como uma prestação negativa do Estado, onde o cidadão fica protegido de arbitrariedades.
Ligados ao valor igualdade, os direitos de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais. Seu propósito é melhorar as condições de vida e de trabalho da população. Constituem uma prestação positiva, onde o Estado não pode abster-se de tais obrigações.
Ligados aos valores fraternidade e solidariedade, os direitos de terceira geração no qual está o direito a um meio