Direitos humanos
Para a classificação dos Direitos Humanos, costuma-se recorrer ao critério das gerações, que se atribui, originalmente, a T. H. Marshall, em sua obra
“Cidadania, classe social e status”. Na evolução histórica dos Direitos Humanos, consideram-se três gerações de direitos humanos.4
Tal divisão, contudo, não deve ser interpretada como uma afronta ao princípio da indivisibilidade dos Direitos Humanos, mas tão-somente, como um recurso metodológico para melhor compreensão das influências ideológicas que propiciaram a formação histórica dos Direitos Humanos hodiernamente reconhecidos.
A primeira geração de Direitos Humanos teve como tônica a preservação da liberdade individual e a busca de uma postura não-intervencionista do Estado.
Originariamente, no plano político, eram direitos que visavam representar o individualismo liberal dos séculos XVII e XVIII e libertar todos do absolutismo do monarca. A primeira geração, portanto, identifica-se com o direito à liberdade individual, o direito à vida, segurança, igualdade de tratamento perante a lei, o direito de propriedade, o direito de ir e vir, liberdades de culto, crença, associação e reunião pacífica e participação política.
Assim, o século XIX foi tomado pela normatização do primeiro desses ideais, os direitos fundamentais de liberdade, por isso denominados direitos de primeira geração. Naquele século, ganharam densidade normativa os direitos civis e políticos, direitos do indivíduo contra o Estado.
A segunda geração de direitos compreende os direitos econômicos, sociais e culturais, decorrente de aspirações igualitárias, historicamente vinculadas a movimentos socialistas e comunistas do século XIX e início do século XX, visando a garantia de condições materiais aos cidadãos. Os direitos econômicos, sociais e culturais que foram positivados a partir da Constituição de Weimar de 1919, são tidos, assim, como de segunda geração. A doutrina