A responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Na concepção do professor Ahyrton Loureço Neto (IESDE BR, pg. 63), as pessoas jurídicas são entes criados pela lei, que lhes fornece a capacidade de serem sujeitos de direitos e obrigações, atuando na sociedade com personalidade jurídica distinta das pessoas naturais que a compõem.
Levando em consideração o conceito de pessoa jurídica conforme Ahyrton, que instituiu personalidade jurídica a entidade, pode-se acrescentar que, apesar de ser dotada de autonomia, a mesma necessita da pessoa natural para representação. As pessoas jurídicas devem ter fins lícitos, isso está implícito quando se define a mesma, todavia, quando elas cometem atos ilícitos, são responsabilizadas por eles, através da forma monetária, indenizatória, através do próprio patrimônio, entre outros. A partir disso, entende-se então, que a pessoa jurídica possui direitos e deveres, mas como a pessoa natural, também pode sofrer punições caso viole alguma lei.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é um assunto polêmico, possui doutrinas favoráveis, e do mesmo modo, opiniões antagônicas. A briga é de quem quer provar que a responsabilidade penal da pessoa jurídica realmente existe contra quem acha que é somente ficção. Acredita-se que a ação criminosa é da pessoa jurídica, entretanto, a ação em si é causada pelo homem, pessoa natural. No art. 173 da CF, é estabelecida a responsabilidade das pessoas jurídicas e seus dirigentes e as punições de acordo com sua natureza, nos crimes contra a ordem econômica e financeira e a economia popular.
Na Lei nº 9.605, art. 3º, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos