A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica face à Teoria Finalista da Ação
Esse pensamento mais humanista adveio, sobretudo, das alterações paradigmáticas do ordenamento jurídico universal, que, mais do que nunca, coloca em voga a proteção do homem em detrimento de toda e qualquer outra questão jurídica ou social.
Nunca se ouviu tanto sobre direitos humanos do que nas últimas décadas . Talvez por influência das Nações Unidas, que busca incansavelmente espalhar pelos ordenamentos jurídico e social dos Estados que a integram sistemas de proteção à vida, saúde, liberdade e educação dos indivíduos. Busca que, ao menos em terras brasileiras, teve êxito. Pois, nossa Magna Carta, humanizando seus preceitos, elevou como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, criando, a partir daí, um sistema pautado na mais absoluta proteção dos direitos intrinsecamente ligados, entre outros, à vida e saúde (em seu mais amplo sentido) do homem.
Por conseguinte, sob o influxo Constitucional, o novel Código Civil, em detrimento do caráter irritantemente patrimonialista de seu antecessor, também trouxe a pessoa no ápice do sistema privatista, tornando o ser mais importante do que o ter.
Pensamentos individualistas, com isso, estão sendo postos de lado para que novos surjam para conferir valores jurídicos ao que antes não passava de sentimentos intrínsecos e particular de cada ser humano, aos quais muitas das vezes não era dispensado qualquer relevância jurídica.
Por isso, direitos não patrimoniais, aí compreendidos a personalidade humana, são, mais do que nunca, alvo de proteção legal, de modo que o intocável ou intangível, tal como são os sentimentos, passou, com essa nova tomada de rumo, a ser dotado de valor jurídico.
É bem