Estudante de Direito
A ação, como fenômeno jurídico, cumpre seu papel sistemático antes do tipo penal, sendo seu pressuposto, pois na ausência desta não há a realização fática do tipo. Acima disso, a teoria da ação tem a função política de limitar o poder punitivo estatal, já que constitui o cerne para a determinação da conduta criminosa. Assim surge a importância de se determinar um conceito de ação para o direito penal, já que nem todas as ações praticadas pelo ser humano são para ele relevantes.
O crime, através do conceito analítico, se divide em três elementos essenciais, sendo um fato típico, ilícito e culpável. Na ausência de qualquer um destes elementos, não há de se falar em fato delituoso. A tipicidade é composta pela conduta humana, que poderá ser a ação ou omissão voluntária e consciente, bem como pelo agente, pelo resultado, e pelo nexo causal, representando a ação o ponto básico da reação jurídico-penal. A ilicitude é composta basicamente pela contrariedade entre a conduta praticada e o ordenamento jurídico. A culpabilidade, ao contrário dos dois primeiros elementos, não recai sobre o fato, mas sobre o agente. É o juízo de reprovabilidade que recai sobre o sujeito ativo imputável, que possuía potencial conhecimento da ilicitude e que poderia agir de forma diferente, mas não o fez.
A teoria causal da ação (Von Liszt) a define como uma causa de alteração no mundo exterior, através de um comportamento humano voluntário. Assim, sem resultado não existiria a ação, tendo uma imputação objetiva, desprovida de valoração. Bastava a realização da conduta, ao lado da realização de um resultado, ligado à conduta por nexo de causalidade, além