A Responsabilidade penal da pessoa jurídica face a teoria finalista da ação
Na teoria geral da infração penal ou do crime, quando do conceito de crime adota o conceito analítico de crime, conceito este tripartite, onde o crime é fato típico, antijurídico e culpável, sendo este o posicionamento majoritário da doutrina, bem como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto nosso ordenamento jurídico quando dos estudos estratificados dos elementos do crime, fato típico, antijurídico e culpável. No fato típico na analise da conduta passou por algumas teorias, as quais passaremos a analisar.
O Direito Penal brasileiro passou pela teoria causal ou clássica ou naturalista, cujos defensores foram Von Lizst e Beling, nesta teoria o desvalor da conduta é menos importante do que o desvalor do resultado. Assim esta teoria não explicava a relevância jurídico penal das condutas dos crimes formais, crimes de mera conduta e da conduta omissiva, eis que esta teoria, considerava conduta como um movimento corporal voluntário causador de uma mudança no mundo físico, ou seja movimento naturalístico que causa mudança no mundo exterior.
A teoria neokantista ou neoclássica, cujos defensores foram Mezger, Mayer e Frank, baseia-se na teoria dos valores de Kant, onde defendiam que o direito penal é um ramo de ciência do espírito e não pode ser explicado a partir de um método naturalístico, cujo campo de ação deve se resumir às ciências naturais. Para este teoria, os valores devem ser extraídos da cultura social, assim a conduta passou a ser definida como comportamento humano voluntário causador de uma modificação social.
Lado outro, rompendo com as duas teorias anteriores, surgiu a teoria finalista, crida por Hans Welzel, que a partir de uma interpretação lógica da realidade, formulou um novo conceito de ação humana relevante para o Direito Penal, preceituando a ação humana relevante é aquela conduta humana finalisticamente dirigida. Desta forma na teoria