A responsabilidade nos acidentes do trabalho
O acidente do trabalho é um tema de grande destaque no Direto do Trabalho principalmente porque está diretamente ligado à saúde e a vida do trabalhador, sendo que há muitos anos já se discute sobre a responsabilidade do empregador por este tipo de acidente.
As primeiras leis de higiene e segurança surgiram na segunda metade do século XIX, mas a legislação com características atuais somente apareceu no século XX, consolidando-se após o aparecimento da OIT, no ano de 1919.
Em um primeiro momento a preocupação foi com o corpo do trabalhador – a parte física –, sendo considerado nesta época apenas o acidente típico de trabalho e a responsabilidade do empregador com base na culpa grave ou no dolo, somente no século XX é que se passou a ter preocupação com a saúde mental e também a ter-se estudos aprofundados sobre doenças decorrentes do trabalho e suas causas, cogitando-se a partir de então da responsabilidade do empregador ora por culpa e todos os seus graus, ora por risco.
No Brasil a primeira norma sobre o tema foi o Decreto Legislativo nº 3.724/19 que abriu caminho para uma visão autônoma dos acidentes do trabalho, prevendo a responsabilidade com base na culpa do empregador e a obrigatoriedade do seguro mercantil de acidente do trabalho em todas as empresas.
Após, veio o Decreto nº24.637/34 que expandiu o conceito de acidente do trabalho e previa a obrigação de um seguro privado ou depósito em dinheiro na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil; no ano de 1944 teve o Decreto nº7.036 que ampliou novamente o conceito de acidente do trabalho, agora para fazer constar a noção de concausa e os acidentes in itinere, pela primeira vez procurou-se dar um caráter social à indenização previdenciária, possibilitando o concurso desta com a responsabilidade civil.
Deve-se ressaltar que foi durante a vigência do Decreto nº 7.036/44 que surgiu a Súmula nº 229 do Supremo Tribunal