DA RESPONSABILIDADE CIVIL NOS ACIDENTES DE TRABALHO
O capitulo II do texto de Evaristo de Moraes, leitura obrigatória para a exposição do tema proposto ao grupo, trata da evolução acerca da responsabilidade aplicável aos acidentes de trabalho, indo da teoria da culpa para a teoria do risco (necessidade de tutela da dignidade humana). Ou seja, demonstra que as primeiras teorias que surgiram acerca da responsabilidade em casos de acidente de trabalho vinculavam-na à prova de culpa do empregador o que foi paulatinamente repensado até se desvincular a responsabilidade da ideia de culpa.
1.1. EVOLUÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE
1.1.1. Teoria geral da culpa aquiliana
Para a teoria em análise, o indivíduo só responderia pelos danos causados por atos próprios, ou seja, o patrão só seria considerado responsável se ele fosse o causador do desastre ocorrido. Para ter indenização o fato tinha que ter ocorrido por culpa do empregador.
1.1.2 Teoria da inversão do ônus da prova
Para a teoria da inversão do ônus da prova o patrão seria presumivelmente responsável pelos acidentes de trabalho ocorridos, mas a ele era dada a oportunidade de provar que não foi o causador do acidente ou mesmo que o este ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior. Essa teoria facilitava a condenação por ato próprio do empregador ou por culpa in eligendo, excluindo o afastamento da responsabilidade nas hipóteses de culpa desconhecida.
As excludentes da responsabilidade admitidas pela teoria em apreço seriam a culpa exclusiva da vítima, o ato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
1.1.3 Teoria da responsabilidade contratual
A teoria da responsabilidade contratual dispunha que o patrão era obrigado a tomar todas as medidas protetoras da saúde do trabalhador, com base no próprio contrato de locação de serviços. Sainctelette fundamentava esse dever de segurança na boa-fé objetiva.
Para essa teoria também