Responsabilidade civil em decorrência de acidente de trabalho
1. Responsabilidade civil do empregador.
Quando se fala em Responsabilidade Civil, a regra geral é da responsabilidade civil aquiliana ou subjetiva, instituída pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, fundando-se na teoria da culpa, sendo necessária a presença dos seguintes elementos:
a) Ação ou omissão do agente: Ato positivo (ação) ou negativo (omissão) capaz de gerar dano a outrem.
b) Culpa ou dolo do agente: A conduta do agente tem que ser materializada pelo dolo (vontade de causar o dano) ou pela culpa (negligência ou imprudência).
c) Nexo causal: Relação entre a conduta ilícita do agente e o dano causado à vítima.
d) Dano: Há a necessidade de que a vítima sofra algum dano para que seja apurada a responsabilidade do agente pela sua conduta.
O Direito do Trabalho não foge a esta regra. O Supremo Tribunal Federal (STF), antes mesmo da promulgação do texto constitucional de 1988, já havia editado a súmula nº 229, pacificando o entendimento de se exigir o dolo ou a culpa para o estabelecimento do dever de indenizar:
“A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
A CF de 1988 foi taxativa, em seu art. 7º, inciso XXVIII, ao estabelecer que a responsabilidade civil do empregador somente se caracterizará se for apurado o dolo ou a culpa, não sendo cabível a responsabilidade objetiva.
Nesse aspecto, o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior[1] destaca:
Mas, embora a responsabilidade aquiliana do empregador possa ocorrer ao lado da indenização acidentária a cargo da previdência social, o certo é que o elemento subjetivo apresenta-se, sempre, como indispensável, cabendo à vítima o ônus de comprová-lo, adequadamente, para ter sua pretensão acolhida em juízo, já que não se trata de responsabilidade objetiva como é a do seguro social da infortunística.
Uma vez apurada a culpa ou o dolo do empregador, surgirá o dever de indenizar os danos