Responsabilidade do empregador doméstico nos acidentes de trabalho
INTRODUÇÃO
Quando se fala na responsabilidade objetiva do empregador o assunto é muito complexo, principalmente se verificarmos que na verdade esta responsabilidade começa na contratação do empregado, cessando quando cumpridas as obrigações com os órgãos competentes que passarão a serem os responsáveis objetivamente pelos ressarcimentos dos proventos oriundos do acidente laboral.
Falar de responsabilidade objetiva do empregador doméstico é ainda mais complexo, até porque, existe certo preconceito quando se trata dos empregados domésticos, haja vista terem vários direitos cerceados de acordo com sua própria legislação e até mesmo pela Constituição Federal.
Em princípio, a pesquisa demonstrará o que se entende por empregado doméstico, que é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, como cozinheiros, babás, governantas, motoristas, jardineiros, porteiros, enfermeiros e outros, que trabalhem, em residências particulares de forma permanente.
Já o trabalhador eventual que realiza tarefas avulsas em dias e horários não determinados pode, para alguns juristas, estar fora do amparo da Constituição Federal e da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que regulamentou a profissão do Empregado Doméstico.
Os empregados de sítios, chácaras, casas de campo ou praia, trabalhadores braçais que cuidam dos jardins, pomares e cavalos, também estão protegidos pela Lei 5.859/72. São todos considerados Empregados Domésticos que trabalham para pessoas ou famílias sem objetivo de lucro ou finalidade econômica, portanto, ficam excluídos do regime da Consolidação das Leis de Trabalho e das Leis Especiais relativas aos trabalhadores rurais.
JUSTIFICATIVA
Iremos demonstrar que a legislação trabalhista é oriunda das leis sobre acidente de trabalho, sendo a primeira delas