Acidentes de trabalho
INTRODUÇÃO
Reza o inciso XXVIII do artigo 7º da novel Constituição Federal de 1988, "verbis":
Art 7º "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
No artigo 194 da Lei Maior tratou o legislador da Seguridade Social, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social. Por seu turno, o inciso I do artigo 201, ao tratar da Previdência Social, preceitua o seguinte, "verbis":
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
Impende consignar que nem sempre foi obrigação da Previdência Social a cobertura por acidentes do trabalho.
O Código Comercial Brasileiro de 1850 foi o primeiro Diploma Legal a dar uma orientação geral sobre acidente do trabalho, ao prever a manutenção dos salários por três meses contínuos por acidentes "imprevistos e inculpados". Inicialmente a obrigação era exclusiva do empregador; após, sub-rogou-se no segurador privado, para só então alcançar a publicização do sistema indenizatório, com a integração do sistema de seguro na Previdência Social. Na primeira fase, vigia o artigo 159 do Código Civil de 1º de janeiro de 1917, e as Ordenações Filipinas, anteriormente, após a proclamação da Independência do Brasil. De início a responsabilidade do empregador é simplesmente subjetiva. Vale dizer, é responsável quem tem culpa. Havia que se comprovar a culpa do empregador (teoria da culpa aquiliana).
A teoria da culpa aquiliana tem por base a Lex Aquilia, do Direito Romano, que tratava da reparação dos danos causados às coisas alheias. Era também chamada de teoria extracontratual ou de culpa delitual.