Artigo
É muito comum hoje em dia vermos tristemente as filas de acidentados nas portas de postos de atendimentos da previdência social em busca do auxilio acidente. Estudos revelam que em muitas vezes as ocorrências de acidentes do trabalho se dão em decorrência da negligência de empregadores que pouco ou nada fazem para suprimi-las sob a alegação de não suportarem altos gastos em equipamentos de segurança e proteção individual, o que é determinado por lei, deixando isso a cargo dos empregados argüindo a eles a responsabilidade por essa segurança na sua atividade laboral. Não é diferente, para as empregadas domésticas, já que seu labor também consiste em se utilizar de equipamentos que admitem o risco de acidentes, fogões, lavanderias, líquidos tóxicos, inflamáveis e ácidos, estes últimos utilizados para limpezas de sujeiras mais profundas. Não se deve deixar de lado o risco de queimaduras, quedas, decorrentes das atividades domésticas pela utilização destes que podem perfeitamente se caracterizarem como acidentes de trabalho e que causam como qualquer outro, lesões, danos físicos às vezes, de difícil regressão, igualmente o que diz o Art. 211 da instrução normativa 11 INSS/PR/06. Porém, a jurisprudência não entende que os direitos do auxilio acidente aplicados aos demais empregados alcançam também os empregados domésticos, primeiro, pelo seguro de acidentes pessoais pagos por empresas e não exigidos para empregador doméstico por suas características elencadas no art. 14, I, II e parágrafo único da Lei 8213/91, segundo, por entender o legislador que a sobrecarga de encargos próprios de empresas ao empregador doméstico, dificultaria a contratação destes trabalhadores.
Art. 211. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da