Acidente do trabalho
A palavra princípio da uma idéia de começo, início, ponto de partida de qualquer atividade que será iniciada.
Ela quem determina o início da construção de qualquer obra. Seja na sociedade, na vida familiar, profissional, etc. Não seria diferente no mundo jurídico que estabelece premissas e proposições ante o início de qualquer estudo sobre suas ramificações.
As regras primordiais fazem parte de todo um sistema de mudança e transformações que seguem a consciência do povo e o dia a dia do direito nas relações entre os seres humanos.
Dos princípios apontados no estudo do Direito, decorrem todos os demais fundamentos das leis, decretos, resoluções, entre tantas outras formas de expor o conteúdo legal que norteia as relações dentro do contexto jurídico, sejam eles explícitos ou implícitos, são eles quem fundamentam a ciência, como já manifesto por Sérgio Pinto Martins, “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio e seu fundamento a base que irá informar e inspirar normas jurídicas”.
Miguel Reale ainda ensina,
...princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.
2. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Norteando todo estudo e todo começo de trabalho, como Estado Democrático de Direito que o Brasil é, cumpre ressaltar o princípio mor, que é o pilar de todo ordenamento jurídico brasileiro: O princípio da dignidade da pessoa humana. Não só aplicável ao direito do trabalho, mas em todo sistema jurídico.
Dentro da legislação trabalhista garantista juntamente com a Constituição da República de 1988, a dignidade da pessoa humana é superior ao princípio da proteção (trabalhista), “trata de elevar a consideração da pessoa que trabalha aos mesmos níveis das que utilizam seus