Direito do Trabalho
01/08/12
O principio básico do direito do trabalho é a proteção do trabalhador.
A atual lei de greve 7783/89 veda o loek out.
No Brasil, empregado pode fazer greve, mas empregador não.
Trabalho é diferente de emprego. O direito do trabalho tutela o emprego.
Requisitos do art. 3º da CLT descrevem quem é empregado.
1 - Considera-se empregado toda pessoa física pessoalidade
O empregado nunca pode se fazer substituir, mas o empregador pode substituí-lo quando quiser).
Uma relação de PJ com PJ jamais haverá relação empregatícia, poir isso empresas vem exigindo que empregados abram PJs para prestar serviço, evitando o vínculo trabalhista.
2 - Natureza não Eventual habitualidade
Habitualidade é a expectativa de retorno do empregado ao local de labor. Por isso não há habitualidade somente nos casos de labor por todos os dias. Pode haver o caso de um empregado contratado para trabalhar 1 vez por semana, desde que habitualmente.
Única exceção empregados domésticos. Segundo TST, nesse caso deve haver o trabalho PELO MENOS por 3 vezes por semana.
3 - Dependência subordinação.
Estar sob ordens de alguém.
Há três tipos de subordinação:
a) Hierárquica ou Jurídica é a relação de comando que o empregador tem com o empregado. Pode ser verbal ou jurídica (contratual).
b) Técnica é a supervisão técnica do trabalho concluído/efetivado (controle de qualidade). Ex: advogado em relação aos advogados empregados.
c - Econômica não é dependência de salário, mas sim da estrutura econômica gerada pelo empregador.
4 - Onerosidade não existe vinculo de emprego gratuito, pois sempre presume uma contraprestação salarial. O que há é trabalho voluntário.
TODOS ESSES REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS, FALTANDO ALGUM DELES NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NO CASO DA SUBORDINAÇÃO NÃO SÃO CUMULATIVOS, BASTANDO ALGUM DOS TRÊS TIPOS DE SUBORDINAÇÃO.
EMPREGADO RURAL – Art. 2º da Lei 5889/73
Propriedade rural é aquela