A Responsabilidade Civil do Incapaz
O presente trabalho abordará a temática da responsabilização dos atos praticados por menores absolutamente ou relativamente incapazes, trazendo inicialmente noções gerais envolvendo casos distintos e hipóteses em que haverá responsabilização ou não em danos causados por incapazes a terceiros com posicionamentos na doutrina majoritária e na lei.
A responsabilidade civil por atos de terceiros está elencada expressamente no artigo 932, do Código Civil. Em sentido amplo, são responsáveis: os pais, pelos atos praticados por seus filhos; os tutores e curatelados por ações dos tutelados e curatelados, respectivamente; os empregadores ou comitentes por seus empregados, serviçais e prepostos; os donos de hotéis, albergues e estabelecimentos de ensino pelos seus hóspedes, moradores e educandos, e os participantes que concorrerem para o produto do crime.
É pacífico tanto na doutrina quanto no Código Civil que a teoria adotada, para os casos acima citados, é a do risco criado. A responsabilidade é natureza objetiva indireta ou objetiva impura, cuja nomenclatura foi denominada por Álvaro Villaça. Não há culpa presumida, pois não existe o fator culpa, assim informa o Enunciado 451, do CJF/STJ. No entanto, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis.
Além do rol do artigo 932, do CC, cita-se que há também responsabilidade objetiva dos hospitais por seus médicos com vínculo empregatício ou quando concorrerem para o dano (REsp. 1145728/MG), e também da locadora de veículos pelo locatário (492, do STF). Tratando especialmente acerca dos incapazes, a regra é a de que estes não respondam.
Todavia, a responsabilização civil do incapaz, uma novidade criticada com a inovação do Código Civil de 2002, mas defendida por Jones Figueiredo Alves e Mário Luiz Delgado, os seus responsáveis não responderão se aqueles não tiverem obrigação ou se os responsáveis não dispuserem de meios suficientes, tendo, neste caso, a responsabilidade