Responsabilidade civil
1. Responsabilidade civil subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa, que deve ser comprovada pela vítima para que surja o dever de indenizar. Segundo esta teoria, a prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Não basta apenas que haja a conduta humana, nexo de causalidade, dano ou prejuízo. A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, é responsabilidade que independe de culpa. Para esta teoria a relação de causalidade entre a conduta humana e o dano causado à vítima surge o dever de indenizar. Esta responsabilidade é fundada na teoria do risco segundo a qual, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, devendo ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade objetiva no Código Civil de 2002. Principais regras específicas
A responsabilidade civil objetiva por atos de terceiros ou responsabilidade civil indireta
O art. 932 do/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem, a saber:
a) Os pais são responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
b) O tutor e o curador são responsáveis pelos pupilos e curatelados que estiverem nas mesmas condições anteriores (autoridade e companhia).
c) O empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele.
d) Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pelos atos danosos praticados pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
e) São também responsáveis todos aqueles que contribuírem gratuitamente nos produtos de