Aula de Responsabilidade Civil - Cristiano Chaves
BIBLIOGRAFIA: 1º.) Felipe Braga Neto, REspo. SAR. Ed. Saraiva2º.) Sérgio Carvalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas;
ART. 330, CC:
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
- supressio: cria a expectativa em alguém
- surrecssio para o credor, surrecssio para o devedor
TU QUOQUE: “até tu Brutus?” = noção de surpresa: o venire contra factum proprium: chega onde a exceptio non adimplente contractu (que é aplicada somente em contratos bilaterais e onerosos) não chega
- a alegação da própria torpeza, decorre da boa-fé subjetiva, enquanto que a veniri decorre da boa-fé objetiva
- verwirkung = supressio em alemão :
- supressio: quando o titular tem suprimido o exercício de um direito por ter ele criado a expectativa em terceiro que poderia exercer determinado direito.
- elementos: boa-fé objetiva e abuso do exercício do direito (não há necessidade de culpa, objetiva ou subjetiva, para a caracterização do abuso de direito, ou seja, não exige culpa)
- abuso do exercício de direito: caracterização: independe de culpa; conseqüências: invalidante, indenizante, caducificante
- atos ilícitos e responsabilidade civil não estão atrelados. Ex: estado de necessidade > responsabilidade civil sem ato ilícito ( 928 e 939, CC)
CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL: 3 critérios que resultam em 3 diferentes espécies:
1º. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
- CONTRATUAL: violação de um direito advindo de um negócio-jurídico
- a culpa é PRESUMIDA (pq a violação aqui é mais grave)
- EXTRACONTRATUAL (= AQUILIANA) violação de um direito não previsto em contrato
- a vítima tem de provar a culpa, porém, desde que a violação não seja decorrente de uma responsabilidade objetiva, em que não há necessidade da prova de culpa.
- RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ:
- no direito civil brasileiro não mais se diferencia a responsabilidade contratual e