responsabilidade civil do incapaz
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL
CURSO DE DIREITO
Responsabilidade Civil do Incapaz
Volta Redonda, 2013.
CENTRO UNIVERSITÁRIO GERALDO DI BIASE
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL
CURSO DE DIREITO
Responsabilidade Civil do Incapaz
Volta Redonda, 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCAPAZ
Dispõe o mencionado art. 928 do Novo Código Civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam".
A responsabilização do incapaz pode implicar, paralelamente, na exclusão da responsabilidade das pessoas por ele responsáveis. Enfim, para que haja a responsabilização do incapaz, como disposto no art. 928 e parágrafo, do Novo Código Civil, faz-se necessário o preenchimento de um dos seguintes requisitos:
1) os responsáveis pelo incapaz não tiverem obrigação de responder pelos atos lesivos causados pelo incapaz ou 2) os responsáveis pelo incapaz não tiverem meios suficientes para responder pelos prejuízos causados pelo menor.
A primeira hipótese é de difícil verificação prática, pois não é fácil vislumbrar uma situação na qual a pessoa possa ser responsável pelo menor, mas não tenha obrigação de indenizar os prejuízos que este der causa. A segunda hipótese já é mais factível, podendo ocorrer, por exemplo, com pais, sem recursos, de artistas ou esportistas mirins que aufiram grandes somas em dinheiro. Inclusive, neste último caso, o menor