Direito Civil
Mirna Cianci Procuradora do Estado
Decisão contida em acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo2, ainda sub judice3, negou a prescrição contra incapaz regularmente representado por seu Curador, nomeado em processo de interdição, tendo ocorrido o lapso após sua nomeação. O julgado foi proferido sob o fundamento do impedimento de que trata o artigo 169,I do Código Civil4 e em razão da impossibilidade de sujeição do incapaz à solvabilidade do Curador.
A resistência de se admitir o curso da prescrição contra o incapaz não é novidade. Em obra editada em 1950, ARY AZEVEDO FRANCO traz a opinião de NUMA DO VALLE, comentando o disposto no referido artigo 169, I do Código Civil considera “iníquo esse preceito que estabeleceu privilégio em favor dos absolutamente incapazes, impedindo corra a prescrição contra eles e permitindo corra em seu favor, acreditando que, logo que venha a se tocar no Código, desaparecerá semelhante disposição legal”5
Para melhor exame da matéria, cumpre abordar o tema da capacidade e o sistema adotado para a supressão da incapacidade no Código Civil Brasileiro, relacionado com o instituto da prescrição na interpretação do dispositivo que inadmite o curso desse lapso temporal contra as pessoas de que trata o artigo 5º, inciso II do mesmo Codex..
Capacidade de fato ou de exercício, na lição de CLÓVIS é a extensão concedida aos poderes de ação contidos na personalidade, restringida nas hipóteses legais dos casos indicados nos artigos 5º e 6º do Código Civil, onde revelam-se as hipóteses de incapacidade, para as quais o legislador adotou o sistema protetivo que se opera através do pátrio poder, da tutela e da curatela.
JOSÉ SERPA DE SANTA MARIA6 afirma que o legislador “entendendo não ser o incapaz um precito, não poderia ele ficar à margem do direito que, por esta razão, busca aqueles procedimentos para que,