A renda do segurado para a concessão do benefício de auxílio-reclusão previdenciário
Análise da constitucionalidade do teto do salário de contribuição para a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda.
Dentre os benefícios pleiteáveis juntos à Previdência Social, encontra-se o auxílio-reclusão. Este benefício é devido não ao próprio segurado, mas sim aos seus dependentes, desde que a sua última remuneração não supere o teto fixado para o salário-de-contribuição. Deste modo, não basta ser o segurado recolhido à prisão, mas ele deve ter baixa renda. Tal limitação foi incluída expressamente por meio do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
“Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”
O art. 13 da Emenda Constitucional 20/98 deixa bem claro que os benefícios de auxílio-reclusão somente serão concedidos àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), corrigidos pelos índices da previdência social.
Como é de conhecimento dos operadores do direito previdenciário, são princípios constitucionais basilares da seguridade social a seletividade e a distributividade. Tais princípios estão expressamente contemplados em nossa Constituição Federal no art. 194, parágrafo único, II, in verbis:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
(...)
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social,