EDUCAÇÃO INFANTIL
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3- B
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8 – A aposentadoria por invalidez é o benefício a que tem direito o segurado, que após cumprir a carência exigida, esteja ou não recebendo auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A condição de incapacidade é comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício é de 12 contribuições conforme art. 25 , I , da Lei 8.213/91. Porém, se a invalidez decorrer de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, o INSS não exige carência (art. 26, II da Lei 8213/91), ou seja, se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja filiado ao regime geral de previdência social.
Assim, em casos de acidente, para que haja a dispensa da carência, não é necessário que seja de trabalho. Acidente de qualquer natureza ou causa é aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos oubiológicos) que acarreta lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Requisitos são condições exigidas por lei para que o benefício seja concedido ao segurado ou, no caso do auxílio-reclusão e pensão por morte, a seus dependentes.
São requisitos para a concessão de