auxilio reclusão: um auxilio ao criminoso ou ao trabalhador?
UM BENEFÍCIO AO CRIMINOSO OU AO TRABALHADOR?
Cleber Coan Souza1 Adilor Antônio Borges2
São interdependentes e complementares as noções de Direito e de Torto. Por muito que pareça extraordinário, o Direito é essencialmente violável e existe por graça de sua violabilidade, se fosse impossível o Torto, desnecessário seria o Direito.
(Del Vecchio)3
RESUMO
O presente artigo objetiva desmistificar alguns mitos que envolvem o beneficio previdenciário de auxilio reclusão. Um benefício que é tão polêmico e contraditório e sob a ótica de um leigo, influenciada por um mídia muitas vezes politiqueira e sensacionalista faz crer que é mais vantajoso ser criminoso e receber por parte do Estado um beneficio superior ao que recebe um trabalhador, tendo como base o salário mínimo deste. Essa premissa, conforme se demonstrará está circundada de inverdades. Para o seu desenvolvimento faz-se uma abordagem acerca da origem do beneficio e sua consequente consagração no ordenamento jurídico brasileiro. Aponta os requisitos legais para a concessão do beneficio previdenciário de auxilio reclusão, evidenciando que o não cumprimento dos requisitos leva a sua não concessão. Aborda alguns aspectos polêmicos que circundam o tema e o torna contraditório e repudiado. A problemática do presente artigo, então, circunscreve-se à análise do beneficio previdenciário de auxilio reclusão como uma beneficio aos dependentes do segurado, do trabalhador, acometido por uma adversidade e não um beneficio auxiliar de proteção ao criminoso com vantagens para o infrator sem qualquer especificidade, bastando a este estar preso. O presente artigo utiliza o método dedutivo, operacionalizado pelas técnicas do referente, da categoria, de conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.
PALAVRAS-CHAVE: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO. DEPENDENTES.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho