Auxílio Reclusão
A previdência social é baseada em princípios e objetivos que visam, através de um sistema contributivo , a proteção do trabalhador quando este se encontrar em condições nas quais não possa realizar sua atividades laborativas. Prevista na Constituição e em legislação própria, cobrem os riscos sociais através de benefícios e serviços que incluem Aposentadoria por Invalidez; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Aposentadoria Especial; Salário-Maternidade; Salário-Família; Auxílio-Doença; Auxílio-Acidente; Pensão por Morte (dependente); Auxílio-Reclusão (dependente) até Serviço social Reabilitação Profissional. Neste artigo a atenção será dada para o Auxilio Reclusão. De incentivo ao crime à ferramenta que ajuda a combater o mesmo, ele o Auxilio-Reclusão, embora não seja nenhuma novidade, ainda levanta polêmicas nos diversos meios sociais, do direito e por que não dizer políticos, divergências justificadas no entendimento equivocado do beneficio ou até mesmo no sugestivo oportunismo que passeia nos bastidores da nossa política publica. O leque de opiniões é vasto e varia desde a condenação severa do referido beneficio até a sua defesa comprometida, fundamentada nos mais conhecidos princípios do direito, entre eles o de destaque: principio de proteção a família.
1- O Auxilio – Reclusão : a mais de 50 anos um direito !
Embora tenha sido recebido pela Constituição Federal de 1988, o Auxilia-Reclusão é um beneficio presente no âmbito jurídico desde 1933 instituído pelo Decreto nº 22.872, de 29/06/1933, que regulamentou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – IAPM, cujo art. 63 previa. (ALVES, 2007a, p.28): “Art. 63. O associado que não tendo família houver sido demitido do serviço da empresa, por falta grave, ou condenado por sentença definitiva que resulte perda do emprego, e preencher todas as condições exigidas neste decreto para a aposentadoria, poderá requerê-la, mas esta só lhe