auxilio reclusao
Esse benefício é um direito dos dependentes do segurado da Previdência Social que for preso, durante todo o período de reclusão ou detenção. Seu objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
O princípio desse auxílio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.
O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960) sendo mantido, por fim, na Constituição Federal de 1988.
Não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo para a previdência social ou estar no período de graça, na qual, mesmo sem contribuição, conta com a contribuição Previdenciária,
O portal da Previdência Social exige para esse benefício à apresentação de: RG, CPF, Número do NIS (PIS/PASEP) ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo, segurado especial (trabalhador rural), CTPS e um documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão.
Há três grupos de dependentes: cônjuge, companheiro ou companheira, filha não emancipado menor de 21 anos ou filho inválido de qualquer idade; Pais e irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.
O valor do auxílio é dividido igualmente entre os dependentes. Havendo dependentes de um grupo, os outros