* TRABALHO DE SEGURIDADE SOCIAL * PENSÃO POR MORTE * SALÁRIO MATERNIDADE * AUXÍLIO RECLUSÃO * PENSÃO POR MORTE * Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. * Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes. * PENSÃO POR MORTE * Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). * PENSÃO POR MORTE * BENEFICIÁRIOS Os beneficiários da pensão por morte são os previstos no art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que eles são de três classes: CLASSE I: o conjugue, a companheiro (a) e o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido. CLASSE II:os pais. CLASSE III: o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou invalido. OBS: também fará jus a pensão por morte quando requerida o companheiro ou companheira homossexual. * PENSÃO POR MORTE * EXTINSÃO DA COTA INDIVIDUAL A parte individual da pensão extingue-se: I- pela morte do pensionista;