A seguridade social
A seguridade social, assentada no primado do trabalho, propicia bem estar e justiça sociais, ou seja, é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinados a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias. A definição fornecida pela CF está em seu artigo 194. Capítulo II, título 8, trata sobre a seguridade social. O art. 194, 195 e 201, são muito importantes. O art. 194 caput conceitua a seguridade social, e no p.u elenca os princípios da seguridade social.
O direito previdenciário é um ramo do Direito Público, onde o Estado possui interesse direto na relação jurídica. Podemos dizer que a proteção social exercida pela seguridade social é o principal meio do qual o Estado e a sociedade se utilizam para assegurarem um mínimo de dignidade a todas as pessoas. É com ela que as necessidades básicas das pessoas são supridas, garantindo-se um mínimo de bem-estar e justiça sociais.
Seguridade Social é um termo sinônimo de segurança social. O que com ela se quis foi criar um sistema protetivo para resguardar os direitos sociais mínimos. É um sistema formado pelo Poder Público e pela sociedade, onde todos atuam para garantir uma vida minimamente digna a todos.
Para promover a segurança social, o constituinte de 1988 determinou, em um capítulo exclusivo, um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade para assegurar os direitos à saúde, à assistência social e à previdência social.
Portanto, podemos afirmar que os objetos da proteção social são os direitos sociais mínimos. Infortúnios da vida como doenças, acidentes ou velhice, podem, por exemplo, impedir as pessoas de se sustentarem, provocando desigualdade e insegurança sociais. Ao conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade criado para evitar que isso ocorra, deu-se o