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Os abordos de fetos anencefálicos não são considerados mais crimes devido a má formação do cérebro e do córtex, o que leva o bebê à morte logo após o parto e acaba ariscando a vida da gestante. Lembrando que fica a escolha da gestante de anteceder o parto do feto anencefálico ou não. Em caso ela queira a antecipação ela pode solicitar serviço gratuito do Sistema Único de Saúde(SUS), sem a necessidade de autorização judicial. E os profissionais de saúde também não estão a sujeito a processo por executar a prática. "A anencefalia deverá ser atestada por, no mínimo, dois laudos com diagnósticos produzidos por médicos distintos e segundo técnicas de exames atuais e suficientemente seguras”.
A tese de crime deixa de existir, por tal medida e passar fazer parte da preservação da vida e deixa de ser inconstitucional por conter legalidade constitucional no CPB. Observamos no contexto que para o Ministro Gilmar Mendes; “Que não se deve punir aborto praticado por médico com sentimento da gestante, se o feto e anencefálico”. A anencefalia e uma patologia fetal letal, a vida extrauterina é, em 100% dos casos, fatal. Não há qualquer possibilidade de tratamento ou reversão do quadro, o que torna a morte inevitável. Embora se saiba que bebês com anencefalia possuem expectativa de vida muito curta, não há como precisar o tempo de vida que terão fora do útero materno. Tomaz Gollop afirma;
“Que aproximadamente 75% dos fetos anencefálicos morrem dentro do útero e que, dos 25% que chegam a nascer, todos tem sobrevida vegetativa que cessa, na maioria dos casos, em 24 horas, e os demais nas primeiras semanas de sobrevida.”
Conclui-se que a chance de sobrevivência deste feto, mesmo que por horas ou dias, é mínima. Mas não e nula. Então esta decisão afronta o direito à vida.
CF-Art.5° que trada Dos Direitos Garantias Fundamentais, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no