A relativização da soberania estatal
De forma originária, temos que soberania é autonomia com independência, já amplamente comentada e discutida por inúmeros pensadores do direito no decorrer de nossa história. A estrutura "soberana" da lei, o seu particular e original "vigor" tem a forma de um estado de exceção, em que fato e direito são indistinguíveis. Existe uma figura-limite da vida, um limiar em que ela esta, simultaneamente, dentro e fora do ordenamento jurídico, e este limiar é o lugar da soberania. A decisão soberana traça e de tanto em tanto renova este limiar de indiferença entre o externo e o interno, exclusão e inclusão, em que a vida e originariamente excepcionada no direito [1]. A soberania se pressupõe como base a autonomia e a independência que se projeta do cidadão para o Estado, e também do cidadão para a nação. É a soberania expressão máxima do Estado Democrático de Direito ao qual se referem todas as constituições vigentes na atualidade. Vale lembrar que tal preceito não deve limitar-se exclusivamente à figura do Estado como sendo o único detentor da soberania, uma vez que o povo é a única fonte legítima e originária de poder, e é dele e para ele que a soberania emerge como manifestação de sua vontade. Desse modo, vontade popular, cria, transforma e extingue o Estado, mas nunca poderá ela suplantar a sua própria razão de ser, que não se perde, não se modifica, nem mesmo se abala, ante fatos e situações. A nação, significado da tríade povo, território e soberania, também não existiria sem o exercício da cidadania, pressuposto fundamental para existência da figura estatal, que tem no povo sua expressão máxima, já que hoje em dia, a orientação ética e moral da sociedade encontra-se desconexa do bom senso, não estabelecendo mais o elemento primordial e fundamental da coexistência comum. A soberania não é, então, nem um conceito exclusivamente político, nem uma categoria exclusivamente jurídica, nem uma