A RELATIVIZACAO DA SOBERANIA ESTATAL
Pós Graduação em Direito Constitucional
Universidade Estácio de Sá
A soberania é elemento essencial para constituição do Estado, consiste na sua coercibilidade e aceitação interna e externa, interna quanto ao seu próprio povo – que se sujeita ao Estado – e externa quanto aos demais Estados – pelo qual o Estado soberano não necessita se sujeitar.
Segundo José Afonso da Silva (2006, p.104), da soberania decorrem “três características fundamentais do poder político: unidade, indivisibilidade e indelegabilidade”.
A paz de Vestfália, em 1648, estabeleceu o conceito de Estado “baseado na igualdade soberana e na independência entre seus pares” (DIAS, 2008), com isso o Estado passa a selar acordos de paz, declarar guerra, estabelecer tratados e comerciais entre si, entre outros. A este fenômeno dá-se o nome de soberania, ou seja, “poder insubordinável e incontestável” (DIAS, 2008) Trata-se de instituto muito relevante e por isso mesmo só pode ser relativizado em questões de extrema relevância e importância sociais.
O desenrolar dos mercados comuns em todo o mundo nos leva a crer em uma nova concepção de Estado, onde o caráter nacionalista ceda espaço, ou mesmo seja mitigado, à cooperação internacional. É natural nesse contexto que a questão da soberania se apresenta como uma feição jurídica cooperativa. Ela não desaparecerá por certo. O Direito sempre tende a preservar a vontade coletiva dos seus povos, através de seu ordenamento. (FIGUEIREDO, 2001, p. 33).
Algumas teorias buscam explicar a titularidade da concepção de soberania: segundo a doutrina pactista medieval o poder vem de Deus, e esse é manifestado por meio do povo. Já a doutrina do contrato social entende que a soberania tem sua fonte da própria sociedade, que abre mão de parcela da sua liberdade em favor de um monarca, que tem a função de manter a paz. A doutrina da soberania limitada, criada durante a guerra fria, busca a o controle político dos