A prova
DA PROVA
Prova, em sentido comum, é tudo que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, são atos e meios usados pelas partes e reconhecidos pelo juiz como verdade dos fatos alegados, o termo prova vem do latim probatio, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação.
Meio de Prova São as coisas, pessoas e suas manifestações que podem levar estímulos sensoriais á percepção da entidade decidente e formar sua convicção sobre a existência ou não de um fato, são todos os recursos, diretos ou indiretos para alcançar a verdade dos fatos no processo, podem ser lícitos ou ilícitos.
1. Prova emprestada É aquela produzida em outro processo e, através da reprodução documental, juntada no processo criminal pendente de decisão, o juiz pode levá-la em consideração, embora deva ter a especial cautela de verificar como foi formada no outro feito, de onde foi importada, para saber se houve o indispensável devido processo legal.
2. Provas ilícitas São provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, estas afrontam qualquer norma de legislação ordinária, por isso, envolvem tanto as penais quanto as processuais penais, um exemplo desta é a confissão obtida mediante tortura, deste modo, desse ser desentranhada do processo.
Finalidade e objeto da prova Convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso, buscando-se a verdade processual denomina-se a finalidade da prova. Já os fatos em que as partes pretendem demonstrar são os objetos da prova.
Ônus da prova Encargo de provar, é uma obrigação, cujo não cumprimento acarreta uma sanção. O ônus de provar consiste em tratar-se do interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação.
Classificação da prova A classificação da prova pode ser feita:
a) Quanto ao objeto:
a.1) prova