A prostituição e os Direitos Humanos
Preliminarmente, deve-se compreender como o Direito vê a regulamentação ou não da prostituição como profissão. Existem, basicamente, três sistemas acerca do tema: O Sistema Abolicionista, o Proibicionista e o Regulamentarista.
O primeiro, entende a prostituta como sendo vítima social, passível de coação por um terceiro, “cafetão ou gerente”, e que se submete a este para realizar serviços sexuais em troca de uma quantia mínima de dinheiro. Aqui, a lei admite o Gerente da Casa de prostituição como o verdadeiro causador de malefícios sociais, punindo este e não aquele que, de fato, presta o serviço.
Já o segundo, encontra seu significado na própria morfologia, imprimindo sobretudo a impossibilidade do particular em prestar serviços relacionados a troca de favores sexuais por objetos ou valor em dinheiro. A decisão do Estado sobre o domínio das ações dos particulares se dá de maneira expressa, na proibição da atividade, sendo passível de punição tanto quem presta o serviço, como quem agencia essa prestação, e ainda, quem requer a prestação.
O último, onde se concentra a liberdade da pessoa, valida a atividade como profissão, abarcando direitos e deveres conseqüentes desta regulamentação.
Qual seria o melhor sistema, no sentido da segurança e desenvolvimento social, a ser adotado? Existe resposta para essa pergunta ou não passa de mera falácia, tendo em vista que cada Estado Soberano deve reter em si o controle dos particulares? No que diz respeito aos tratados internacionais acerca das liberdades individuais, até que ponto se faz cumprir quando, em determinado Estado, a realidade social parece não acompanhar a evolução legislativa? São algumas das indagações válidas para reflexão.
2. O Estado Brasileiro e as ações para a regulamentação da Prostituição como profissão pelo Estado.
No Estado brasileiro, encontra-se em transição do sistema abolicionista para o sistema regulamentarista. É uma