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Ela Wiecko V. de Castilho
Este artigo arrola os principais instrumentos internacionais que antecederam o Protocolo
Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo,
2000), relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e
Crianças. Tem como objetivo ampliar a compreensão do conceito de tráfico incorporado em parte pela Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
A legislação internacional, principalmente a partir de 1814, com o Tratado de Paris entre In glaterra e França, se ocupou primeiro do tráfico de negros, objeto de comércio para a escravidão. O esforço diplomático culminou, em 1926, com a Convenção firmada pela Sociedade das Nações, rea firmada, em 1953, pela ONU. Para os fins dessa Convenção o tráfico de escravos “compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de um indivíduo para vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão por venda ou câmbio de um escravo, adquirido para vendê-lo ou trocá-lo, e em geral todo ato de co mércio ou de transporte de escravos”. Por sua vez a escravidão é conceituada como “estado ou con dição de um indivíduo sobre o qual se exercitam os atributos do direito de propriedade ou de alguns deles”. A Convenção de Genebra, de 1956, repetiu esses conceitos e ampliou o foco para institui ções e práticas análogas à escravidão, nomeando expressamente a imobilização por dívidas e a ser vidão (debt bondage), bem como o casamento forçado de uma mulher em troca de vantagem econô mica para seus pais ou terceiros; a entrega, onerosa ou não, de uma mulher casada a terceiro pelo seu marido, sua família ou seu clã; os direitos hereditários sobre uma mulher viúva; a entrega, one rosa ou não, de menor de 18 anos a terceiro, para exploração.
Além da obrigação dos Estados Partes de estabelecer medidas de natureza administrativa e civil visando modificar as