A prisão civil na execução de alimentos
ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco – Campus / São Paulo
INTRODUÇÃO:
Considerando as peculiaridades da obrigação alimentícia e também o dispositivo constitucional (art. 5º, LXVII), que autoriza a prisão civil por inadimplemento da obrigação alimentar, o Código de Processo Civil, prevê medidas especiais para execução de alimentos, com a finalidade de satisfazer a necessidade do credor, ou seja, o alimentando.
As medidas executivas e coativas são aplicáveis tanto à execução de alimentos provisionais quanto definitivas. O procedimento está regulado pelos artigos 732 a 735 do CPC e artigos 16 a 19 da lei de Alimentos nº 5.478/68.
Em regra o ordenamento processual elenca como forma de execução: desconto em folha de pagamento; cobrança em aluguéis e outros rendimentos; expropriação de bens do devedor e coerção (prisão civil). O Código Processual não especificou a ordem a ser adotada, porém, a lei de alimentos em seus artigos. 16 a 18 mencionam que a prisão do devedor é uma medida excepcional a ser aplicada. Portanto, se o devedor não pagar, não se justificar, ou esta não for plausível poderá o juiz a requerimento do credor, decretar a prisão do devedor por um prazo de 3 meses, conforme art. 733,§ 1º do CPC ou por um prazo máximo de 60 dias (art. 19) de acordo com a Lei de Alimentos nº 5.478/68 .
Eis o tema principal do presente trabalho. Abordar a posicionamento da doutrina e jurisprudência sobre essa problemática que o legislador presenteou os operadores do direito. Discorrer também quais as conseqüências que essa medida constritiva acarreta entre alimentante e alimentado.
1. Tese
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