A O DE EXECU O DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRIS O CIVIL
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS
PELO RITO
DA PRISÃO
CIVIL
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL
1) INTRODUÇÃO
A execução de pensão alimentícia pelo rito da prisão civil é a salvação da lavoura, ou, pelo menos, a salvação da feira do alimentando. A experiência tem mostrado que uma boa parcela dos devedores de alimentos só cumpre a obrigação quando “ameaçado” concretamente por um mandado de prisão, ou mesmo quando está preso efetivamente.
Mágica, o dinheiro aparece! Esse "incentivo" é essencial, sobretudo quando se trata de executados sem patrimônio penhorável, quando a prisão civil é a única garantia de cumprimento da obrigação. Daí porque ser tão importante.
Por fim, vale ressaltar que a execução pelo rito da prisão civil tem nuances que merecem um estudo mais aprofundado, o que, confessadamente, não é nosso objetivo neste blog, que se dedica aos casos práticos mais comuns. Mesmo assim, não deixaremos de tocar em assuntos nem sempre abordados nos manuais.
2) BASE LEGAL
Na Constituição Federal, a previsão da possibilidade da possibilidade de prisão civil é uma garantia insculpida no art. 5, LXVII:
Art. 5º, LXVII -
não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
No Código de Processo Civil, está prevista como execução de procedimento especial, no art. 733:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.§ 1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.§ 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.§ 3º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
3) COMPETÊNCIA
Regra é que a ação de execução de pensão alimentícia pelo