PRISAO CIVIL E A EXECUÇAO DE ALIMENTOS
Artigo 5º (...)
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
PRISAO DO DEVEDOR:
a) Requisitos legais para cabimento do devedor:
1- Rejeitada pelo juiz, a justificativa dada pelo devedor no não cumprimento da obrigação da prestação dos alimentos
2- Inércia do executado (do devedor): quando o réu não se pronuncia no processo de cobrança etc.
b) Há a necessidade de intervenção do MP, Conforme os artigos:
Art 82, Inciso I, do CPC:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
Art. 9º da Lei 5.478 de 1968. (lei de alimentos):
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
Portanto é indispensável a audiência do agente do Ministério Publico.
PRAZO DA PRISAO
O artigo 733 § 1º, fixa de 3 meses a prisão para alimentos provisionais:
“Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”
§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
O ARTIGO 19 DA LEI 5478, “Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo,