Alimentos Prisao Civil 1
Súmula 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. 1. O Habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação da situação financeira do devedor ou da avó do credor de alimentos. 2. Adoção, pelo Tribunal de Justiça, da mesma orientação adotada em Súmula nº 309/STJ, segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo". 3. Ordem denegada. (HC 46.553/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 08.05.2006 p. 192)
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. 1. Na linha da orientação firmada nesta Corte, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo" (Súmula 309/STJ). 2. A prisão civil do genitor, na hipótese presente, não deve abranger as prestações pagas pelos avós, condenados em posterior ação de alimentos. 3. Ordem concedida, em parte. (HC 46.949/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 08.05.2006 p. 192)
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES. SÚMULA N. 309/STJ. 'I. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo" (Súmula n. 309/STJ). II. Recurso ordinário desprovido. (RHC 18.578/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 08.05.2006 p. 215)
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO